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A lei prevê a inevitabilidade de concordância do outro cônjuge, manifestada por uma autorização para o ato. O instituto se situa no plano da validade do negócio jurídico, envolvendo a técnica (art. 104, inc. I, do CC). Então é que a lei prevê como consequência da ausência da outorga conjugal a anulabilidade do feito igual (art. 1.649 do CC), não havendo o eventual suprimento judicial (art. 1.648 do CC). O presente serviço tem por intuito discorrer acerca da obrigatoriedade da outorga uxória no momento em que da cessão de herança, lendo-se os conceitos de outorga uxória, cessão de herança e indivisibilidade da herança.

Pretende-se, ainda, expor e resolver as razões pelas quais se compreende necessária ou desnecessária a outorga uxória pela cessão de herança, por intermédio de uma pesquisa qualitativa com revisões bibliográficas e observação jurisprudencial. Esta é uma procura exploratória com metodologia na análise bibliográfica doutrinária, visando mostrar a relevância nesse comando divertido denominado outorga uxória em nosso correto civil sucessório.

Para a prática de definidos atos, a lei necessita de que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória. Alguns autores exercem discernimento entre os termos outorga uxória e outorga marital. No primeiro caso, referir-se-ia da autorização dada pela mulher, e, no segundo estar-se-ia fazendo fonte à autorização exclusiva do homem. Sendo assim, a outorga uxória necessita ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios efetuados pelo outro, quando o feito praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

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Desse modo, a outorga uxória torna-se necessária em imensos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo. Cabe ressaltar que, no momento em que a outorga uxória é exigida em lei, a ausência desta autorização poderá repercutir pela validade do ato praticado pelo outro cônjuge.

O Código Civil determina um conjunto mínimo de atos, cuja prática por um dos cônjuges fica vedada, se não tiver a autorização do outro. No sistema do Código de 1916, fundado pela diferença entre marido e mulher, estas vedações eram dirigidas ao marido, o que supunha a permissão pra realizar todos os além da medida atos sem autorização da mulher.

Por consistirem em restrições a direitos, as hipóteses de vedação, contidas no art. 1647, configuram numerus clausus, não podendo existir análise extensiva. Pro doutrinador Paulo Lôbo (2009) os cônjuges submetidos ao regime de comunhão parcial ou comunhão universal têm a permissão para celebrar contratos de compra e venda de bens entre si, desde que excluídos da comunhão. Pode, assim como, o empresário casado, desnecessário de outorga conjugal, cada que possa ser o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

As vedações não são irremediáveis ou insuperáveis, em razão de se admite a perspectiva de suprimento judicial da autorização, em duas circunstâncias, numa das quais necessita estar fundamentado o pedido do juiz, que será capaz de optar primeiramente, mediante guarda antecipada. A primeira é a ausência de motivo justo pra recusa, no momento em que se prova que o acontecimento é vantajoso ou fundamental para ambos os cônjuges e pro conjunto familiar e nenhuma desculpa é apresentada para a ausência de autorização.

O mesmo ocorre quando o feito de liberalidade (fiança, aval, doação) não leva a riscos desarrazoados ao patrimônio familiar. Quando o feito é relativo a bem particular do cônjuge que almeja realizá-lo (vender, estabelecer ônus real, doar), a causa da recusa à autorização deve ser muito pertinente pra que não se converta em capricho.